Suspensão do “Direito de Dirigir” – Por Pontuação

O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, através da Resolução nº 723, de 06 de Fevereiro de 2018, uniformizou o procedimento administrativo para imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir nos casos em que o infrator atingir a contagem de vinte pontos, no período de doze meses (artigo 261, inciso I, do CTB*).

A referida Resolução, a qual revogou (com ressalvas) a Resolução nº 182/2005, estabelece novo procedimento administrativo a ser seguido pelos órgãos e entidades de trânsito quando da aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir decorrente de infrações cometidas a partir de 1º de novembro de 2016.

Portanto, a autoridade de trânsito do órgão do registro do documento de habilitação do infrator, a fim de assegurar a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal no procedimento administrativo de suspensão, há de observar – rigorosamente – o disposto na Resolução nº 723/2018.

O primeiro ponto a ser observado é o fato de que a pontuação somente poderá ser considerada para fins de instauração do processo administrativo de suspensão, depois de exaurido todos os meios de defesa da infração.

Ou seja, ao receber a notificação de instauração do procedimento administrativo para suspensão do direito de dirigir, o primeiro passo é verificar se todas as infrações nele relacionadas oportunizaram TODOS os meios de defesa ao infrator.

Parece óbvio, mas este ponto é um dos mais recorrentes, e na maioria dos casos, inclusive quando do processo de cassação da CNH, observamos que o infrator entregou sua habilitação a fim de cumprir a suspensão sem ter atentado a isto, ou seja, sem que devesse fazê-lo.

Outro ponto a destacarmos refere-se à data do cometimento da infração de trânsito, pois entre a data da infração mais antiga relacionada no processo administrativo de suspensão, e a mais recente nele relacionada, não poderá ter passado doze meses. Ou seja, o que vale é a data da infração e não a da instauração do processo de suspensão.

Frisamos este ponto pois muitos clientes alegam ter obtido nas empresas especialistas em multas e CNH (aquelas que enviam mala direta por e-mail, sites, TVs e outros, e que garantem sucesso nas demandas administrativas), informação de que seu processo de suspensão será anulado pelo fato de haver passado mais de doze meses entre a infração mais antiga e a data da instauração do processo. Tal raciocínio é equivocado, conforme exposto no parágrafo anterior.

A Resolução nº 723/2018 determina ainda que todas as infrações previstas no CTB deverão ser consideradas para cômputo de pontuação, independentemente de sua natureza, inclusive as de responsabilidade do proprietário, excetuando-se, apenas, as infrações que preveem, por si só, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.

Apesar de tal determinação, quando houver infração de cunho meramente administrativo elencada no rol do processo de suspensão, por exemplo, uma infração por não registrar o veículo no prazo de 30 dias, a doutrina e jurisprudência têm entendido que sua pontuação não deve ser considerada na contagem.

Assim, ao analisar o processo administrativo de suspensão devemos nos atentar à natureza das infrações nele elencadas e, caso conste alguma infração administrativa no rol trazido, como por exemplo, a prevista no artigo 233, do CTB, a chance de anular o processo será bem maior.

O Código de Trânsito Brasileiro vige há mais de duas décadas e neste período o CONTRAN editou 740 resoluções a fim de regulamentar o CTB. É justo e perfeito que a Lei de Trânsito deva ser rigorosa, pois não é admissível a enormidade de vidas ceifadas ou amputadas nas vias brasileiras.

Contudo, ao mesmo ponto que defendemos o rigor da Lei, também defendemos, e muito, o perfeito cumprimento das regras administrativas, mormente quando da sua aplicação nos casos concretos, os quais muitas vezes causam mais prejuízos que benefícios, como no caso de penalizar um motorista sem lhe garantir seus plenos direitos.

 

* CTB – Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997)