Suspensão e cassação da CNH

A partir de fevereiro deste ano os procedimentos relativos à imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação na forma do disposto nos artigos 261 e 263 do CTB, bem como do curso preventivo de reciclagem, previsto no artigo 261, § 5º, do mesmo diploma legal, passaram a ser regulados pela Resolução CONTRAN nº 723/2018.

A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte), no período de 12 (doze) meses, ou por transgressão às normas estabelecidas no CTB, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.

A cassação do documento de habilitação será imposta quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo, ou no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do artigo 162 e nos artigos 163, 164, 165, 173, 174 e 175, todos do CTB.

O artigo 5º desta Resolução refere que as penalidades serão aplicadas pela autoridade de trânsito do órgão de registro do documento de habilitação, em processo administrativo, assegurados a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal. Atuamos especificamente nestes pontos, pois, com nossa experiência de mais de 20 anos no ramo, conhecemos todas as falhas possíveis e existentes no DETRAN-SP.